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26 | II Série A - Número: 009 | 1 de Outubro de 2010

3- Compete aos presidentes das comissões parlamentares justificar as faltas dos seus membros efectivos, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º.
4- Os serviços de apoio às comissões parlamentares assinalam oficiosamente na folha de presenças, a partir dos elementos de informação na sua posse, os membros efectivos das comissões que, por se encontrarem em trabalhos parlamentares, previstos no artigo 53.º, não comparecerem à reunião, não se considerando essas ausências como faltas. Artigo 32.º Mesa das comissões parlamentares 1- A mesa das comissões parlamentares é constituída por um presidente e por dois ou mais vice-presidentes.
2- Os membros da mesa são eleitos por sufrágio uninominal, na primeira reunião da comissão parlamentar, que é convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia.
3- O Presidente da Assembleia promove as diligências necessárias para o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 29.º.
4- A composição da mesa de cada comissão parlamentar deve ser comunicada ao Presidente da Assembleia, que a faz publicar no Diário.

Artigo 33.º Subcomissões e grupos de trabalho 1- Em cada comissão parlamentar podem ser constituídas subcomissões e grupos de trabalho. 2- A constituição de subcomissões é objecto de autorização prévia do Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares.
3- Compete às comissões parlamentares definir a composição e o âmbito das subcomissões e dos grupos de trabalho.