O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

31 | II Série A - Número: 009 | 1 de Outubro de 2010

b) Exercer os poderes da Assembleia relativamente ao mandato dos Deputados, sem prejuízo da competência própria do Presidente da Assembleia e da comissão parlamentar competente; c) Promover a convocação da Assembleia sempre que tal seja necessário; d) Preparar a abertura da sessão legislativa; e) Dar assentimento à ausência do Presidente da República do território nacional; f) Autorizar o Presidente da República a declarar o estado de sítio ou o estado de emergência, a declarar a guerra e a fazer a paz; g) Autorizar o funcionamento das comissões parlamentares durante os períodos de suspensão da sessão legislativa, se tal for necessário ao bom andamento dos seus trabalhos; h) Decidir as reclamações sobre inexactidões dos textos de redacção final dos decretos e resoluções da Assembleia; i) Designar as delegações parlamentares; j) Elaborar o seu regulamento.
2- No caso da alínea f) do número anterior, a Comissão Permanente promove a convocação da Assembleia no prazo mais curto possível, por qualquer meio de comunicação que assegure o seu efectivo conhecimento e publicidade. Capítulo IV Delegações da Assembleia da República Artigo 42.º Delegações parlamentares 1- As delegações parlamentares podem ter carácter permanente ou eventual.
2- As delegações da Assembleia da República devem respeitar os princípios estabelecidos nos artigos 29.º e 30.º.