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33 | II Série A - Número: 009 | 1 de Outubro de 2010

d) Troca de informações e consultas mútuas tendo em vista a eventual articulação de posições em organismos internacionais de natureza interparlamentar, sem prejuízo da plena autonomia de cada grupo nacional; e) Reflexão conjunta sobre problemas envolvendo os dois Estados e os seus nacionais, e busca de soluções que relevem da competência legislativa de cada um; f) Valorização do papel, histórico e actual, das comunidades de emigrantes respectivos, porventura existentes. Artigo 44.º Composição dos grupos parlamentares de amizade 1- A composição dos grupos parlamentares de amizade deve reflectir a composição da Assembleia.
2- As presidências e vice-presidências são, no conjunto, repartidas pelos grupos parlamentares em proporção do número dos seus Deputados.
3- Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo do princípio da proporcionalidade, os grupos parlamentares escolhem as presidências que lhes caibam, por ordem de prioridade, a começar pelo maior grupo parlamentar.
4- O número de membros de cada grupo parlamentar de amizade e a sua distribuição pelos diversos grupos parlamentares são fixados, por deliberação da Assembleia, sob proposta do Presidente, ouvida a Conferência de Líderes.
5- A deliberação referida no número anterior deve mencionar os Deputados não inscritos e os Deputados únicos representantes de um partido que integram os grupos parlamentares de amizade.
6- A indicação dos Deputados para os grupos parlamentares de amizade compete aos respectivos grupos parlamentares e deve ser efectuada no prazo fixado pelo Presidente da Assembleia.