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34 | II Série A - Número: 009 | 1 de Outubro de 2010

Artigo 45.º Elenco dos grupos parlamentares de amizade 1- O elenco dos grupos parlamentares de amizade é fixado no início da legislatura por deliberação do Plenário, sob proposta do Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência de Líderes.
2- Quando tal se justifique, o Plenário delibera, igualmente sob proposta do Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência de Líderes, a criação de outros grupos parlamentares de amizade. Artigo 46.º Poderes dos grupos parlamentares de amizade Os grupos parlamentares de amizade podem, designadamente: a) Realizar reuniões com os grupos seus homólogos, numa base de intercâmbio e reciprocidade; b) Relacionar-se com outras entidades que visem a aproximação entre os Estados e entre os povos a que digam respeito, apoiando iniciativas e realizando acções conjuntas ou outras formas de cooperação; c) Convidar a participar nas suas reuniões, ou nas actividades que promovam ou apoiem, membros do corpo diplomático, representantes de organizações internacionais, peritos e outras entidades cuja contribuição considerem relevante para a prossecução dos seus fins próprios.