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38 | II Série A - Número: 009 | 1 de Outubro de 2010

Artigo 54.º Dias parlamentares 1- A Assembleia funciona todos os dias úteis. 2- A Assembleia funciona ainda, excepcionalmente, em qualquer dia imposto pela Constituição e pelo Regimento, ou quando assim o delibere. 3- Quando o termo de qualquer prazo recair em sábado, domingo ou feriado, é transferido para o dia parlamentar seguinte. Artigo 55.º Convocação de reuniões 1- Salvo marcação na reunião anterior, as reuniões do Plenário são convocadas pelo Presidente da Assembleia com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.
2- Sem prejuízo do número anterior, as convocatórias do Plenário e das comissões parlamentares são obrigatoriamente feitas por escrito e de modo a que o Deputado delas tome efectivo conhecimento com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.
3- É obrigatória, em qualquer circunstância, a convocatória por escrito aos Deputados que tenham faltado à reunião anterior ou não tenham estado presentes aquando da convocatória oral. Artigo 56.º Faltas às reuniões do Plenário e das comissões parlamentares 1- A falta a uma reunião do Plenário ou a uma reunião de comissão parlamentar é comunicada ao Deputado no dia útil seguinte. 2- As faltas às reuniões do Plenário são publicadas no portal da Assembleia da República na Internet, com a respectiva natureza da justificação, se houver.