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37 | II Série A - Número: 009 | 1 de Outubro de 2010

3- A Assembleia pode ainda ser convocada extraordinariamente pelo Presidente da República para se ocupar de assuntos específicos. Artigo 52.º Suspensão das reuniões plenárias 1- Durante o funcionamento efectivo da Assembleia, pode esta deliberar suspender as suas reuniões plenárias para efeito de trabalho de comissões parlamentares.
2- A suspensão não pode exceder 10 dias. Artigo 53.º Trabalhos parlamentares 1- São considerados trabalhos parlamentares as reuniões do Plenário, da Comissão Permanente da Assembleia, das comissões parlamentares, das subcomissões, dos grupos de trabalho criados no âmbito das comissões parlamentares, dos grupos parlamentares, da Conferência de Líderes, da Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares e das delegações parlamentares.
2- É, ainda, considerado trabalho parlamentar: a) A participação de Deputados em reuniões de organizações internacionais; b) As jornadas parlamentares, promovidas pelos grupos parlamentares; c) As demais reuniões convocadas pelo Presidente da Assembleia; d) As reuniões dos grupos parlamentares de preparação da legislatura, realizadas entre as eleições e a primeira reunião da Assembleia. 3- Os trabalhos dos grupos parlamentares realizam-se nos termos do regulamento próprio de cada grupo, a publicar no Diário.