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42 | II Série A - Número: 009 | 1 de Outubro de 2010

2- A sequência das matérias fixadas para cada reunião pode ser modificada por deliberação do Plenário. Artigo 62.º Prioridades das matérias a atender na fixação da ordem do dia 1- Na fixação da ordem do dia, o Presidente da Assembleia respeita as prioridades e precedências fixadas nos seguintes números. 2- Constituem matérias de prioridade absoluta: a) Autorização ao Presidente da República para declarar a guerra e fazer a paz; b) Autorização e confirmação da declaração do estado de sítio e do estado de emergência, nos termos da alínea l) do artigo 161.º da Constituição, e apreciação da sua aplicação nos termos da alínea b) do artigo 162.º da Constituição; c) Apreciação do programa do Governo; d) Votação de moções de confiança ou de censura ao Governo; e) Aprovação das leis das grandes opções dos planos nacionais e do Orçamento do Estado; f) Debates sobre política geral provocados por interpelação ao Governo, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição. 3- Constituem matérias de prioridade relativa: a) Reapreciação em caso de veto do Presidente da República, nos casos do artigo 136.º da Constituição; b) Aprovação de leis e tratados sobre matérias que constituam reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República; c) Apreciação da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia;