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47 | II Série A - Número: 009 | 1 de Outubro de 2010

2- A interrupção a que se refere a alínea a) do número anterior, se deliberada, não pode exceder 30 minutos. Artigo 70.º Expediente e informação Aberta a reunião, a Mesa procede: a) À menção ou leitura de qualquer reclamação, sobre omissões ou inexactidões do Diário, apresentada por qualquer Deputado ou membro do Governo interessado; b) À menção dos projectos e propostas de lei ou de resolução e das moções presentes na Mesa; c) À comunicação das decisões do Presidente da Assembleia e das deliberações da Mesa, bem como de qualquer facto ou situação cujo anúncio o Regimento impuser ou seja de interesse para a Assembleia.

Artigo 71.º Declarações políticas 1- Cada grupo parlamentar tem direito a produzir, semanalmente, uma declaração política com a duração máxima de seis minutos. 2- Cada Deputado único representante de um partido tem direito a produzir três declarações políticas por sessão legislativa, e cada Deputado não inscrito tem direito a produzir duas declarações políticas por sessão legislativa. 3- Os grupos parlamentares, os Deputados não inscritos e os Deputados únicos representantes de partido que queiram usar do direito consignado nos números anteriores devem comunicá-lo à Mesa até ao início da respectiva reunião.
4- Em caso de conflito na ordem das inscrições, a Mesa garante o equilíbrio semanal no uso da palavra entre os grupos parlamentares.