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49 | II Série A - Número: 009 | 1 de Outubro de 2010

10- Para além do direito potestativo referido no n.º 1, o debate de actualidade pode ainda realizar-se pela iniciativa conjunta de três grupos parlamentares, por troca com as respectivas declarações políticas semanais, não sendo obrigatória a presença do Governo. 11- Na modalidade referida no número anterior, o debate inicia-se com as intervenções dos grupos parlamentares requerentes, pela ordem por estes indicada, seguindo-se o debate.

Artigo 73.º Debate temático 1- O Presidente da Assembleia, as comissões parlamentares, os grupos parlamentares ou o Governo podem propor, à Conferência de Líderes, a realização de um debate sobre um tema específico. 2- A data em que se realiza o debate deve ser fixada com 15 dias de antecedência. 3- Quando a realização do debate decorrer por força de disposição legal, a Assembleia delibera, em prazo não superior a 10 dias, sobre a sua realização ou agendamento. 4- O Governo tem a faculdade de participar nos debates. 5- O proponente do debate deve, previamente, entregar aos Deputados, aos grupos parlamentares e ao Governo um documento enquadrador do debate, bem como outra documentação pertinente relativa ao mesmo. 6- Quando a iniciativa for da comissão parlamentar competente em razão da matéria, esta aprecia o assunto do debate e elabora relatório que contenha, se for caso disso, os seguintes elementos: a) Uma justificação dos motivos e da sua oportunidade; b) Os factos e situações que lhe respeitem; c) O enquadramento legal e doutrinário do tema em debate; d) As conclusões.