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54 | II Série A - Número: 009 | 1 de Outubro de 2010

Artigo 81.º Requerimentos à Mesa 1- São considerados requerimentos à Mesa apenas os pedidos que lhe sejam dirigidos sobre o processo de apresentação, discussão e votação de qualquer assunto ou funcionamento da reunião. 2- Os requerimentos podem ser formulados por escrito ou oralmente. 3- Os requerimentos escritos são imediatamente anunciados pela Mesa e distribuídos pelos grupos parlamentares. 4- Os requerimentos orais, assim como a leitura dos requerimentos escritos, se pedida, não podem exceder dois minutos. 5- Admitido qualquer requerimento, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º, é imediatamente votado sem discussão. 6- A votação dos requerimentos é feita pela ordem da sua apresentação. 7- Não são admitidas declarações de voto orais. Artigo 82.º Reclamações e recursos 1- Qualquer Deputado pode reclamar das decisões do Presidente da Assembleia ou da Mesa, bem como recorrer delas para o Plenário.
2- O Deputado que tiver recorrido pode usar da palavra para fundamentar o recurso por tempo não superior a três minutos.
3- No caso de recurso apresentado por mais de um Deputado, só pode intervir na respectiva fundamentação um dos seus apresentantes, pertençam ou não ao mesmo grupo parlamentar.
4- Havendo vários recursos com o mesmo objecto, só pode intervir na respectiva fundamentação um Deputado de cada grupo parlamentar a que os recorrentes pertençam.