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57 | II Série A - Número: 009 | 1 de Outubro de 2010

2- As declarações de voto orais que incidam sobre moção de rejeição do programa do Governo, sobre moção de confiança ou de censura ou sobre votações finais das grandes opções dos planos nacionais e do Orçamento do Estado não podem exceder cinco minutos.
3- As declarações de voto por escrito devem ser entregues na Mesa, impreterivelmente, até ao terceiro dia útil após a votação que lhes deu origem. Artigo 88.º Uso da palavra pelos membros da Mesa Se os membros da Mesa quiserem usar da palavra em reunião plenária na qual se encontram em funções não podem reassumi-las até ao termo do debate ou da votação, se a esta houver lugar. Artigo 89.º Modo de usar a palavra 1- No uso da palavra, os oradores dirigem-se ao Presidente e à Assembleia e devem manter-se de pé.
2- O orador não pode ser interrompido sem o seu consentimento, não sendo, porém, consideradas interrupções as vozes de concordância, discordância, ou análogas.
3- O orador é advertido pelo Presidente da Assembleia quando se desvie do assunto em discussão ou quando o discurso se torne injurioso ou ofensivo, podendo retirarlhe a palavra. 4- O orador pode ser avisado pelo Presidente da Assembleia para resumir as suas considerações quando se aproxime o termo do tempo regimental.