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60 | II Série A - Número: 009 | 1 de Outubro de 2010

5- A votação por recurso ao voto electrónico deve ser organizada de modo a permitir conhecer o resultado global quantificado e a registar a orientação individual dos votos expressos. Artigo 95.º Hora de votação 1- A votação realiza-se na última reunião plenária de cada semana em que constem da ordem do dia a discussão de matérias que exijam deliberação dos Deputados.
2- Se a reunião decorrer na parte da manhã, a votação realiza-se às 12 horas; se decorrer da parte da tarde, realiza-se às 18 horas.
3- O Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência de Líderes, pode fixar outra hora para votação, a qual deve ser divulgada com uma semana de antecedência.
4- Antes da votação, o Presidente da Assembleia faz accionar a campainha de chamada e manda avisar as comissões parlamentares que se encontrem em funcionamento. Artigo 96.º Guião das votações 1- A Mesa da Assembleia é responsável pela elaboração do guião das votações, o qual deve ser distribuído por todos os Deputados: a) Até às 18 horas de quarta-feira, quando as votações ocorram à sexta-feira; b) Com a antecedência de vinte e quatro horas, quando as votações ocorram noutro dia. 2- Após os prazos referidos no número anterior, o guião só pode ser objecto de alteração desde que nenhum grupo parlamentar se oponha.
3- Do guião de votações devem constar, discriminadas, todas as votações que vão ter lugar, incluindo, sempre que possível, as relativas aos pareceres da comissão parlamentar competente quanto à aplicação do Estatuto dos Deputados.