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61 | II Série A - Número: 009 | 1 de Outubro de 2010

Artigo 97.º Escrutínio secreto Fazem-se por escrutínio secreto: a) As eleições; b) As deliberações que, segundo o Regimento ou o Estatuto dos Deputados, devam observar essa forma. Artigo 98.º Votação nominal e votação sujeita a contagem 1- A requerimento de um décimo dos Deputados, a votação é nominal quando incida sobre as seguintes matérias: a) Autorização para declarar a guerra e para fazer a paz; b) Autorização e confirmação da declaração do estado de sítio ou de estado de emergência; c) Acusação do Presidente da República; d) Concessão de amnistias ou perdões genéricos; e) Reapreciação de decretos ou resoluções sobre os quais tenha sido emitido veto presidencial. 2- Pode ainda ter lugar votação nominal sobre quaisquer outras matérias, se a Assembleia ou a Conferência de Líderes assim o deliberarem. 3- A votação nominal é feita por chamada dos Deputados, segundo a ordem alfabética, sendo a expressão do voto também registada por meio electrónico. 4- Para além das situações em que é exigível maioria qualificada, a votação pode ser sujeita a contagem, realizando-se por meio electrónico nos casos previamente estabelecidos pela Conferência de Líderes ou, quando a Assembleia o delibere, a requerimento de, pelo menos, 10 Deputados.
5- As deliberações previstas nos n.os 2 e 4 são tomadas nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 94.º.