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66 | II Série A - Número: 009 | 1 de Outubro de 2010

2- O plano de actividades para a primeira sessão legislativa, bem como a respectiva proposta de orçamento, devem ser elaborados, pelos presidentes das comissões parlamentares, no prazo de 15 dias após a sua instalação.
3- As comissões parlamentares informam a Assembleia, no final da sessão legislativa, sobre o andamento dos seus trabalhos, através de relatórios da competência dos respectivos presidentes, publicados no Diário, cabendo à Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares propor os modos da sua apreciação. Artigo 109.º Instalações e apoio das comissões parlamentares 1- As comissões parlamentares dispõem de instalações próprias na sede da Assembleia. 2- Os trabalhos de cada comissão parlamentar são apoiados por funcionários administrativos e assessorias adequadas, nos termos da lei. Capítulo V Publicidade dos trabalhos e actos da Assembleia Secção I Publicidade dos trabalhos da Assembleia Artigo 110.º Publicidade das reuniões 1- As reuniões plenárias e das comissões parlamentares são públicas.
2- As comissões parlamentares podem, excepcionalmente, reunir à porta fechada, quando o carácter reservado das matérias a tratar o justifique.