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67 | II Série A - Número: 009 | 1 de Outubro de 2010

Artigo 111.º Colaboração dos meios de comunicação social 1- Para o exercício da sua função, são reservados lugares na sala das reuniões para os representantes dos órgãos de comunicação social, devidamente credenciados. 2- Achando-se esgotados os lugares reservados aos representantes dos órgãos de comunicação social, os serviços da Assembleia asseguram a sua assistência às reuniões plenárias noutro local disponível.
3- A Mesa providencia a distribuição de textos dos assuntos em discussão e das intervenções aos representantes dos órgãos de comunicação social. Artigo 112.º Diário da Assembleia da República

1- O jornal oficial da Assembleia é o Diário da Assembleia da República. 2- A Assembleia aprova através de resolução, designadamente, a organização do Diário, o seu conteúdo, a sua elaboração e o respectivo índice. 3- As séries do Diário são publicadas integralmente no portal da Assembleia da República na Internet. Artigo 113.º Divulgação electrónica Todos os actos e documentos de publicação obrigatória em Diário, bem como todos os documentos cuja produção e tramitação seja imposta pelo Regimento, devem ser disponibilizados, em tempo real, no portal da Assembleia da Internet e na intranet.