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71 | II Série A - Número: 009 | 1 de Outubro de 2010

Artigo 120.º Limites da iniciativa 1- Não são admitidos projectos e propostas de lei ou propostas de alteração que: a) Infrinjam a Constituição ou os princípios nela consignados; b) Não definam concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
2- Os Deputados, os grupos parlamentares, as Assembleias Legislativas das regiões autónomas e os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar projectos de lei, propostas de lei ou propostas de alteração que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento. 3- Os projectos e as propostas de lei definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa. Artigo 121.º Renovação da iniciativa 1- Os projectos e as propostas de lei não votados na sessão legislativa em que foram apresentados não carecem de ser renovados nas sessões legislativas seguintes, salvo termo da legislatura. 2- As propostas de lei caducam com a demissão do Governo ou, quando da iniciativa da Assembleia Legislativa de uma região autónoma, com o termo da respectiva legislatura.

Artigo 122.º Cancelamento da iniciativa 1- Admitido qualquer projecto ou proposta de lei ou qualquer proposta de alteração, os seus autores podem retirá-lo até à votação na generalidade.