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73 | II Série A - Número: 009 | 1 de Outubro de 2010

3- As propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado.
4- Não são admitidos os projectos e as propostas de lei que hajam preterido o prescrito na alínea a) do n.º 1. 5- A falta dos requisitos das alíneas b) e c) do n.º 1 implica a necessidade de suprimento no prazo de cinco dias, ou, tratando-se de proposta de lei de Assembleia Legislativa de região autónoma, no prazo que o Presidente da Assembleia fixar. Artigo 125.º Processo 1- Os projectos e propostas de lei são entregues na Mesa para efeitos de admissão pelo Presidente da Assembleia e de publicação no Diário, nos termos da Constituição e do Regimento.
2- No prazo de quarenta e oito horas, o Presidente da Assembleia deve comunicar ao autor ou ao primeiro signatário a decisão de rejeição. 3- Os projectos e propostas de lei e as propostas de alteração são registados e numerados pela ordem da sua entrega na Mesa. 4- Os projectos e propostas de lei são identificados, em epígrafe, pelo número, legislatura e sessão legislativa. 5- Por indicação dos subscritores, os projectos de lei podem ainda conter em epígrafe o nome do grupo parlamentar proponente ou do primeiro Deputado subscritor, pelo qual deve ser designado durante a sua tramitação.

Artigo 126.º Recurso 1- Admitido um projecto ou proposta de lei e distribuído à comissão parlamentar competente, ou rejeitado, o Presidente comunica o facto à Assembleia.