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78 | II Série A - Número: 009 | 1 de Outubro de 2010

3- Na designação dos Deputados responsáveis pela elaboração do parecer, deve atender-se: a) A uma distribuição equilibrada entre os membros da comissão parlamentar; b) Aos Deputados que não são autores da iniciativa; c) À vontade expressa de um Deputado.

Artigo 136.º Prazo de apreciação e emissão de parecer 1- A comissão parlamentar aprova o seu parecer, devidamente fundamentado, e enviao ao Presidente da Assembleia no prazo de 30 dias a contar da data do despacho de admissibilidade.
2- O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado, por 30 dias, por decisão do Presidente da Assembleia, a requerimento da comissão parlamentar competente.
3- A não aprovação do parecer não prejudica o curso do processo legislativo da respectiva iniciativa.
4- O parecer ou pareceres são mandados publicar no Diário, pelo Presidente da Assembleia. Artigo 137.º Conteúdo do parecer 1- O parecer da comissão parlamentar à qual compete a apreciação do projecto ou da proposta de lei compreende quatro partes: a) Parte I, destinada aos considerandos; b) Parte II, destinada à opinião do Deputado autor do parecer; c) Parte III, destinada às conclusões; d) Parte IV, destinada aos anexos.