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82 | II Série A - Número: 009 | 1 de Outubro de 2010

2- Nenhum projecto ou proposta de lei pode ser discutido em reunião plenária sem ter sido publicado, com a antecedência mínima de cinco dias, no Diário.
3- Em caso de urgência, porém, a Conferência de Líderes pode, por maioria de dois terços, ponderada em função do número de Deputados nela representados, reduzir a antecedência do número anterior para quarenta e oito horas, no mínimo.
4- O disposto nos números anteriores não prejudica o consenso estabelecido na Conferência de Líderes no sentido de a discussão em comissão parlamentar ou em reunião plenária poder ter lugar com dispensa dos prazos estabelecidos.
5- A discussão relativa à autorização para a declaração de guerra ou feitura da paz, bem como para a declaração do estado de sítio e do estado de emergência, pode ter lugar independentemente da observância de qualquer prazo. Artigo 145.º Início e tempos do debate em Plenário 1- Os debates em reunião plenária dos projectos e propostas de lei apreciadas em comissão parlamentar iniciam-se com as intervenções dos seus autores. 2- Os grupos parlamentares e o Governo dispõem de três minutos, cada, para intervirem no debate. 3- Aos Deputados não inscritos e aos Deputados únicos representantes de um partido, é garantido um tempo de intervenção de um minuto. 4- Os autores dos projectos e das propostas de lei dispõem de mais um minuto cada. 5- Nos casos de agendamento conjunto, os autores das iniciativas admitidas à data do agendamento têm mais um minuto, cada. 6- A Conferência de Líderes fixa um tempo global para o debate, de acordo com a grelha de tempos constante do anexo I, nas seguintes situações: a) Nos casos previstos nos artigos 64.º e 169.º; b) Por proposta do Presidente da Assembleia, desde que nenhum grupo parlamentar se oponha;