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84 | II Série A - Número: 009 | 1 de Outubro de 2010

Artigo 148.º Objecto da votação na generalidade 1- A votação na generalidade versa sobre cada projecto ou proposta de lei.
2- O Plenário pode deliberar que a votação incida sobre uma divisão do projecto ou proposta cuja autonomia o justifique. Artigo 149.º Prazos da discussão e votação na generalidade O debate e a votação na generalidade dos projectos e das propostas de lei realizam-se em Plenário, no prazo de 18 reuniões plenárias a contar da aprovação do parecer referido no artigo 136.º, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 62.º. Subdivisão III Discussão e votação de projectos e propostas de lei na especialidade Artigo 150.º Regra na discussão e votação na especialidade 1- Salvo o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 168.º da Constituição, e no Regimento, a discussão e votação na especialidade cabem à comissão parlamentar competente em razão da matéria.
2- A discussão e votação na especialidade realizam-se no prazo fixado pelo Presidente da Assembleia aquando do anúncio da apreciação pela comissão parlamentar.
3- O prazo referido no número anterior pode ser objecto de reapreciação pelo Presidente da Assembleia, desde que solicitado pela comissão parlamentar.