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83 | II Série A - Número: 009 | 1 de Outubro de 2010

c) Quando estejam em causa matérias de reserva de competência legislativa da Assembleia e seja requerido por um grupo parlamentar; d) A solicitação do Governo. 7 Para efeitos do número anterior, a Conferência de Líderes deve, obrigatoriamente, optar por uma das grelhas normais de tempos constantes do anexo referido no número anterior. 8- Nos casos de agendamento conjunto, os autores das iniciativas admitidas à data do agendamento dispõem de tempo igual ao do maior grupo parlamentar.
9- O uso da palavra para invocação do Regimento, perguntas à Mesa, requerimentos, recursos e reacções contra ofensas à honra não é considerado nos tempos atribuídos a cada grupo parlamentar ou ao Governo. Artigo 146.º Requerimento de reapreciação pela comissão parlamentar Até ao anúncio da votação, um grupo parlamentar ou 10 Deputados, pelo menos, desde que obtida a anuência do autor, podem requerer nova apreciação do texto a qualquer comissão parlamentar, no prazo que for designado, não se aplicando neste caso o disposto no artigo 144.º Subdivisão II Discussão e votação dos projectos e propostas de lei na generalidade Artigo 147.º Objecto da discussão na generalidade 1- A discussão na generalidade versa sobre os princípios e o sistema de cada projecto ou proposta de lei. 2- A Assembleia pode deliberar que a discussão e a votação incidam sobre uma divisão do projecto ou proposta cuja autonomia o justifique.