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87 | II Série A - Número: 009 | 1 de Outubro de 2010

a) Uma declaração de voto, de dois minutos cada, até ao limite de duas declarações; b) Uma declaração de voto, de quatro minutos, para as restantes votações. Divisão V Redacção final de projectos e de propostas de lei Artigo 156.º Redacção final 1- A redacção final dos projectos e propostas de lei aprovados incumbe à comissão parlamentar competente. 2- A comissão parlamentar não pode modificar o pensamento legislativo, devendo limitar-se a aperfeiçoar a sistematização do texto e o seu estilo, mediante deliberação sem votos contra.
3- A redacção final efectua-se no prazo que a Assembleia ou o Presidente estabeleçam ou, na falta de fixação, no prazo de cinco dias. 4- Concluída a elaboração do texto, este é publicado no Diário. Artigo 157.º Reclamações contra inexactidões 1- As reclamações contra inexactidões podem ser apresentadas por qualquer Deputado até ao terceiro dia útil após a data de publicação no Diário do texto de redacção final. 2- O Presidente decide sobre as reclamações no prazo de vinte e quatro horas, podendo os Deputados reclamantes recorrer para o Plenário ou para a Comissão Permanente até à reunião imediata à do anúncio da decisão.