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91 | II Série A - Número: 009 | 1 de Outubro de 2010

Artigo 165.º Apreciação em comissão parlamentar, discussão e votação A apreciação em comissão parlamentar, bem como a discussão e votação, efectuam-se nos termos gerais do processo legislativo. Artigo 166.º Aprovação sem alterações

Se o projecto de estatuto for aprovado sem alterações, o decreto da Assembleia da República é enviado ao Presidente da República para promulgação.

Artigo 167.º Aprovação com alterações ou rejeição 1- Se o projecto de estatuto for aprovado com alterações ou rejeitado, é remetido à respectiva Assembleia Legislativa da região autónoma para apreciação e emissão de parecer.
2- Depois de recebido, o parecer da Assembleia Legislativa da região autónoma é submetido à comissão parlamentar competente da Assembleia da República. 3- As sugestões de alteração eventualmente contidas no parecer da Assembleia Legislativa da região autónoma podem ser incluídas em texto de substituição ou ser objecto de propostas de alteração a apresentar ao Plenário. 4- A Assembleia da República procede à discussão e deliberação final. Artigo 168.º Alterações supervenientes O regime previsto nos artigos anteriores é aplicável às alterações dos estatutos.