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93 | II Série A - Número: 009 | 1 de Outubro de 2010

Artigo 170.º Apreciação de propostas legislativas das regiões autónomas em comissão parlamentar 1- Nas reuniões das comissões parlamentares em que se discutam na especialidade propostas legislativas das regiões autónomas, podem participar representantes da Assembleia Legislativa da região autónoma proponente.
2- Para o efeito previsto no número anterior, a comissão parlamentar competente deve comunicar ao Presidente da Assembleia da República a inclusão na sua ordem de trabalhos da discussão na especialidade de proposta legislativa da região autónoma, com a antecedência mínima de oito dias em relação à data da reunião.
3- Recebida a comunicação referida no número anterior, o Presidente da Assembleia da República informa a Assembleia Legislativa da região autónoma da data e hora da reunião. Divisão III Autorização e confirmação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência Subdivisão I Reunião da Assembleia para autorização da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência