O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

89 | II Série A - Número: 009 | 1 de Outubro de 2010

Artigo 161.º Efeitos da deliberação 1 - Se a Assembleia confirmar o voto, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 136.º da Constituição, o decreto é enviado ao Presidente da República para promulgação no prazo de oito dias a contar da sua recepção.
2 - Se a Assembleia introduzir alterações, o novo decreto é enviado ao Presidente da República para promulgação.
3 - Se a Assembleia não confirmar o decreto, a iniciativa legislativa não pode ser renovada na mesma sessão legislativa. Artigo 162.º Reapreciação de decreto objecto de veto por inconstitucionalidade 1- No caso de veto pelo Presidente da República, nos termos do artigo 279.º da Constituição, é aplicável o artigo 160.º, com as excepções constantes do presente artigo.
2- A votação pode versar sobre o expurgo da norma ou normas por cuja inconstitucionalidade o Tribunal Constitucional se tenha pronunciado, sobre a reformulação do decreto ou sobre a sua confirmação.
3- O decreto que seja objecto de reformulação ou de expurgo das normas inconstitucionais pode, se a Assembleia assim o deliberar, voltar à comissão parlamentar competente para efeito de redacção final.