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90 | II Série A - Número: 009 | 1 de Outubro de 2010

Artigo 163.º Envio para promulgação 1- Se a Assembleia expurgar as normas inconstitucionais ou se confirmar o decreto por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, o decreto é enviado ao Presidente da República para promulgação.
2- Se a Assembleia introduzir alterações, o novo decreto é enviado ao Presidente da República para promulgação. Secção II Processos legislativos especiais Divisão I Aprovação dos estatutos das regiões autónomas Artigo 164.º Iniciativa em matéria de estatutos político-administrativos 1- A iniciativa legislativa em matéria de estatutos político-administrativos das regiões autónomas compete exclusivamente às respectivas Assembleias Legislativas, nos termos do artigo 226.º da Constituição.
2- Podem apresentar propostas de alteração as Assembleias Legislativas das regiões autónomas, os Deputados e o Governo.