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97 | II Série A - Número: 009 | 1 de Outubro de 2010

Divisão IV Autorização para declarar a guerra e para fazer a paz Artigo 181.º Reunião da Assembleia para apreciação do pedido de autorização para declarar a guerra e para fazer a paz 1- Quando o Presidente da República solicitar autorização à Assembleia da República para declarar a guerra ou para fazer a paz, nos termos da alínea c) do artigo 135.º da Constituição, o Presidente da Assembleia promove a sua imediata apreciação pelo Plenário ou pela Comissão Permanente, no caso de a Assembleia não estar reunida nem ser possível a sua reunião imediata.
2- A inscrição na ordem do dia da apreciação do pedido de autorização para a declaração da guerra ou para a feitura da paz, a marcação da reunião do Plenário ou a convocação da Comissão Permanente, têm lugar independentemente de qualquer prazo ou formalidades previstos no Regimento, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 41.º.

Artigo 182.º Debate sobre a autorização para declarar a guerra e para fazer a paz 1- O debate não pode exceder um dia e é iniciado e encerrado por intervenções do Primeiro-Ministro, com a duração máxima de uma hora cada.
2- No debate tem direito a intervir um Deputado de cada grupo parlamentar. 3- A requerimento do Governo ou de um grupo parlamentar, o debate pode ser encerrado logo que um Deputado de cada partido tenha intervindo. 4- Ao debate na Comissão Permanente aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições constantes dos números anteriores.