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101 | II Série A - Número: 009 | 1 de Outubro de 2010

Artigo 193.º Votação e forma 1- A votação na generalidade incide sobre a cessação de vigência. 2- A cessação de vigência toma a forma de resolução.

Artigo 194.º Cessação de vigência No caso de cessação de vigência, o decreto-lei deixa de vigorar no dia da publicação da resolução no Diário da República, não podendo voltar a ser publicado no decurso da mesma sessão legislativa. Artigo 195.º Repristinação A resolução deve especificar se a cessação de vigência implica a repristinação das normas eventualmente revogadas pelo diploma em causa.

Artigo 196.º Alteração do decreto-lei 1- Se não for aprovada a cessação da vigência do decreto-lei e tiverem sido apresentadas propostas de alteração, o decreto-lei, bem como as respectivas propostas, baixam à comissão parlamentar competente para proceder à discussão e votação na especialidade, salvo se a Assembleia deliberar a análise em Plenário.
2- As propostas de alteração podem ser apresentadas até ao termo da discussão na generalidade, sem prejuízo da apresentação de novas propostas relativas aos artigos objecto de discussão e votação na especialidade.