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100 | II Série A - Número: 009 | 1 de Outubro de 2010

Artigo 190.º Prazo de apreciação de decretos-leis Se o decreto-lei sujeito a apreciação tiver sido emitido ao abrigo de autorização legislativa, o Presidente da Assembleia deve agendar o seu debate até à sexta reunião subsequente à apresentação do requerimento de sujeição a apreciação. Artigo 191.º Suspensão da vigência 1- Requerida a apreciação de um decreto-lei elaborado no uso de autorização legislativa, e no caso de serem apresentadas propostas de alteração, a Assembleia pode suspender, no todo ou em parte, mediante resolução, a vigência do decreto-lei até à publicação da lei que o vier a alterar ou até à rejeição de todas aquelas propostas.
2- A suspensão caduca decorridas 10 reuniões plenárias sem que a Assembleia se tenha pronunciado a final. Artigo 192.º Apreciação de decretos-leis na generalidade 1- O decreto-lei é apreciado em reunião plenária. 2- O debate é aberto por um dos autores do requerimento, tendo o Governo direito a intervir. 3- A Conferência de Líderes fixa o tempo global do debate, optando por uma das grelhas de tempo constantes do anexo a este Regimento. 4- Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a apreciação do decreto-lei pode ser efectuada na comissão parlamentar competente, em razão da matéria, desde que nenhum grupo parlamentar se oponha.