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104 | II Série A - Número: 009 | 1 de Outubro de 2010

Artigo 201.º Efeitos da votação de tratados e acordos 1- Se o tratado ou acordo for aprovado, é enviado ao Presidente da República para ratificação ou assinatura da resolução de aprovação, respectivamente. 2- A resolução de aprovação ou rejeição do tratado ou acordo é mandada publicar pelo Presidente da Assembleia no Diário da República.

Artigo 202.º Resolução de aprovação A resolução de aprovação do tratado ou acordo contém o respectivo texto.

Artigo 203.º Reapreciação de norma constante de tratado 1- No caso de o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de tratado, a resolução que o aprova deve ser confirmada por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
2- Quando a norma do tratado submetida a reapreciação diga respeito às regiões autónomas, nos termos da alínea t) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Presidente solicita aos respectivos órgãos de governo próprio que se pronunciem sobre a matéria, com urgência.
3- A nova apreciação efectua-se em reunião marcada pelo Presidente da Assembleia, por sua iniciativa ou de um décimo dos Deputados em efectividade de funções, que se realiza a partir do décimo quinto dia posterior ao da recepção da mensagem fundamentada do Presidente da República.