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108 | II Série A - Número: 009 | 1 de Outubro de 2010

2- O debate inicia-se e encerra-se com uma intervenção do Governo.
3- Antes do encerramento do debate, cada grupo parlamentar tem o direito de produzir uma declaração.
4- O debate referido no n.º 2 efectua-se nos termos fixados pela Conferência de Líderes, nos termos do artigo 90.º. Divisão II Contas de outras entidades públicas Artigo 208.º Apreciação de contas de outras entidades públicas As disposições dos artigos anteriores referentes ao processo de apreciação da Conta Geral do Estado, são aplicáveis, com as devidas adaptações, à apreciação das contas das demais entidades públicas que, nos termos da lei, as devam submeter à Assembleia da República. Divisão III Planos nacionais e relatórios de execução Artigo 209.º Apresentação e apreciação 1- Os planos nacionais e os relatórios de execução são apresentados pelo Governo à Assembleia da República, nos prazos legalmente fixados. 2- O Presidente da Assembleia remete o texto do relatório de execução dos planos ao Conselho Económico e Social, para os efeitos do disposto na respectiva lei.
3- À apreciação dos planos nacionais e dos relatórios de execução são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições dos artigos anteriores.