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110 | II Série A - Número: 009 | 1 de Outubro de 2010

2- A discussão do orçamento de cada ministério efectua-se numa reunião conjunta da comissão referida no número anterior com a comissão ou as comissões parlamentares competentes em razão da matéria.
3- O debate na especialidade dos artigos da proposta de lei e das respectivas propostas de alteração decorre no Plenário da Assembleia da República, tendo a duração mínima de três dias e a máxima de quatro.
4- A votação na especialidade dos artigos da proposta de lei e dos mapas orçamentais, bem como das respectivas propostas de alteração, tem lugar na comissão parlamentar competente em razão da matéria.
5- Concluído o debate e a votação na especialidade, cada grupo parlamentar, por ordem crescente de representatividade, e o Governo, que encerra, têm direito a efectuar declarações que antecedem a votação final global.
6- Os tempos destinados a cada grupo parlamentar, observando a sua representatividade, e ao Governo, são fixados pelo Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência de Líderes.
7- Os partidos podem propor a avocação pelo Plenário de artigos do Orçamento do Estado e de propostas de alteração, ficando dispensada a aplicação do disposto no artigo 151.º até ao limite definido na grelha constante do anexo III.

Artigo 212.º Votação final global e redacção final do Orçamento do Estado 1- A proposta de lei é objecto de votação final global. 2 - A redacção final incumbe à comissão parlamentar competente em razão da matéria, que dispõe, para o efeito, de um prazo de 10 dias.