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109 | II Série A - Número: 009 | 1 de Outubro de 2010

Divisão IV Orçamento do Estado Artigo 210.º Discussão e votação na generalidade do Orçamento do Estado 1- Terminado o prazo de apreciação pelas comissões parlamentares, a proposta de lei é debatida e votada na generalidade em Plenário exclusivamente convocado para o efeito.
2- O número de reuniões plenárias e o tempo global do debate, bem como a sua distribuição, são fixados pelo Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência de Líderes.
3- O debate na generalidade do Orçamento do Estado tem a duração mínima de dois dias e a máxima de três.
4- O debate inicia-se e encerra-se com uma intervenção do Governo.
5- Antes do encerramento do debate, cada grupo parlamentar tem o direito de produzir uma declaração sobre a proposta de lei.
6- No termo do debate, a proposta de lei do Orçamento do Estado é votada na generalidade. Artigo 211.º Discussão e votação na especialidade do Orçamento do Estado 1- A apreciação na especialidade do Orçamento do Estado tem a duração máxima de 20 dias, sendo organizada e efectuada pela comissão parlamentar competente em razão da matéria, ouvida a Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares, de modo a discutir-se, sucessivamente, o orçamento de cada ministério, nele intervindo os respectivos membros do Governo.