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113 | II Série A - Número: 009 | 1 de Outubro de 2010

4- Se for apresentada mais de uma moção de rejeição do programa, a votação realizarse-á pela ordem da sua apresentação, sem prejuízo da eventual não aprovação de qualquer delas.
5- A rejeição do programa do Governo exige maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
6- O Presidente da Assembleia comunica ao Presidente da República, para os efeitos do artigo 195.º da Constituição, a aprovação da ou das moções de rejeição, ou a não aprovação da moção de confiança. Secção II Moções de confiança Artigo 218.º Reunião da Assembleia para apreciação da moção de confiança 1- Se o Governo, nos termos do artigo 193.º da Constituição, solicitar à Assembleia da República a aprovação de um voto de confiança sobre uma declaração de política geral ou sobre qualquer assunto relevante de interesse nacional, a discussão iniciarse-á no terceiro dia parlamentar subsequente à apresentação ao Presidente da Assembleia do requerimento do voto de confiança.
2- Fora do funcionamento efectivo da Assembleia da República, o requerimento do Governo só determina a convocação do Plenário mediante prévia deliberação da Comissão Permanente, nos termos do artigo 41.º. Artigo 219.º Debate da moção de confiança 1- O debate não pode exceder três dias, e a ordem do dia tem como ponto único o debate da moção de confiança.