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117 | II Série A - Número: 009 | 1 de Outubro de 2010

9- Os tempos globais dos debates e a sua distribuição constam das grelhas de tempos do anexo I.
10- O Governo, no formato referido na alínea a) do n.º 2, e os grupos parlamentares, no formato referido na alínea b) do n.º 2, comunicam à Assembleia da República e ao Governo, respectivamente, com a antecedência de vinte e quatro horas, os temas das suas intervenções. Artigo 225.º Debate com os ministros 1- Cada ministro deve comparecer perante o Plenário pelo menos uma vez por sessão legislativa, para uma sessão de perguntas dos Deputados.
2- O debate incide sobre todas as matérias constantes das áreas tuteladas pelo ministro, que, para o efeito, poderá fazer-se acompanhar da sua equipa ministerial.
3- O Presidente da Assembleia fixa, com um mês de antecedência, as datas para a realização dos debates referidos no número anterior, ouvidos o Governo e a Conferência de Líderes.
4- O debate tem a duração máxima de 120 minutos, cabendo à Conferência de Líderes fixar a distribuição das perguntas de acordo com a representatividade de cada grupo parlamentar.
5- Cada pergunta tem a duração máxima de dois minutos, sendo, de imediato, seguida pela resposta do ministro, em tempo igual, havendo direito a réplica com a duração máxima de um minuto.