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114 | II Série A - Número: 009 | 1 de Outubro de 2010

2- São aplicáveis à discussão das moções de confiança as regras constantes do artigo 90.º. 3- Aplicam-se ainda as regras constantes do artigo 215.º e do n.º 2 do artigo 216.º. 4- A moção de confiança pode ser retirada, no todo ou em parte, pelo Governo até ao fim do debate. Artigo 220.º Votação da moção de confiança 1- Encerrado o debate, procede-se à votação da moção de confiança na mesma reunião e após intervalo de uma hora, se requerido por qualquer grupo parlamentar.
2- Se a moção de confiança não for aprovada, o facto é comunicado pelo Presidente da Assembleia ao Presidente da República para efeitos do disposto no artigo 195.º da Constituição. Secção III Moções de censura Artigo 221.º Iniciativa de moção de censura Podem apresentar moções de censura ao Governo, sobre a execução do seu programa ou assunto relevante de interesse nacional, nos termos do artigo 194.º da Constituição, um quarto dos Deputados em efectividade de funções, ou qualquer grupo parlamentar.