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111 | II Série A - Número: 009 | 1 de Outubro de 2010

Secção II Outros debates sobre finanças públicas Artigo 213.º Debates sobre políticas de finanças públicas 1- Os debates ocorrem em reuniões da comissão parlamentar competente em razão da matéria, salvo quando a lei disponha em contrário, ou por decisão do Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência de Líderes. 2- O debate é iniciado e encerrado com uma intervenção do Governo. 3- O Governo apresenta à Assembleia, nos prazos fixados, os documentos de suporte ao debate. Capítulo V Processos de orientação e fiscalização política Secção I Apreciação do programa do Governo Artigo 214.º Reunião para apresentação do programa do Governo 1- A reunião da Assembleia para apresentação do programa do Governo, nos termos do artigo 192.º da Constituição, é fixada pelo Presidente da Assembleia, de acordo com o Primeiro-Ministro. 2- Se a Assembleia da República não se encontrar em funcionamento efectivo, é obrigatoriamente convocada pelo Presidente da Assembleia. 3- O debate não pode exceder três dias de reuniões consecutivas.