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115 | II Série A - Número: 009 | 1 de Outubro de 2010

Artigo 222.º Debate da moção de censura 1- O debate inicia-se no terceiro dia parlamentar subsequente à apresentação da moção de censura, não pode exceder três dias e a ordem do dia tem como ponto único o debate da moção de censura.
2- O debate é aberto e encerrado pelo primeiro dos signatários da moção. 3- O Primeiro-Ministro tem o direito de intervir imediatamente após e antes das intervenções previstas no número anterior.
4- O debate é organizado pela Conferência de Líderes, nos termos do artigo 90.º.
5- A moção de censura pode ser retirada até ao termo do debate, mas, neste caso, o debate conta para o efeito previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição. Artigo 223.º Votação de moção de censura 1- Encerrado o debate, e após intervalo de uma hora, se requerido por qualquer grupo parlamentar, procede-se à votação. 2- A moção de censura só se considera aprovada quando tiver obtido os votos da maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções. 3- Se a moção de censura não for aprovada, os seus signatários não poderão apresentar outra durante a mesma sessão legislativa. 4- No caso de aprovação de uma moção de censura, o Presidente da Assembleia comunica o facto ao Presidente da República, para efeitos do disposto no artigo 195.º da Constituição, e remete-a para publicação no Diário da República.