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118 | II Série A - Número: 009 | 1 de Outubro de 2010

Secção V Interpelações ao Governo Artigo 226.º Reunião para interpelação ao Governo No caso do exercício do direito previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição, o debate sobre política geral inicia-se até ao décimo dia posterior à publicação da interpelação no Diário ou à sua distribuição em folhas avulsas. Artigo 227.º Debate por meio de interpelação ao Governo 1- O debate é aberto com as intervenções de um Deputado do grupo parlamentar interpelante e de um membro do Governo. 2- O debate é organizado pela Conferência de Líderes, nos termos do artigo 90.º. Secção VI Debate sobre o estado da Nação Artigo 228.º Reunião para o debate sobre o estado da Nação 1- Em cada sessão legislativa tem lugar, em data a fixar por acordo entre o Presidente da Assembleia e o Governo, numa das últimas 10 reuniões da sessão legislativa, um debate de política geral, iniciado com uma intervenção do Primeiro-Ministro sobre o estado da Nação, sujeito a perguntas dos grupos parlamentares, seguindo-se o debate generalizado que é encerrado pelo Governo.
2- O debate é organizado pela Conferência de Líderes, nos termos do artigo 90.º.