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120 | II Série A - Número: 009 | 1 de Outubro de 2010

Secção VIII Audições aos indigitados para altos cargos do Estado Artigo 231.º Realização de audições aos indigitados para altos cargos do Estado A audição dos indigitados dirigentes das Autoridades Reguladoras independentes e titulares de altos cargos do Estado que, nos termos da lei, compete à Assembleia da República, é realizada na comissão parlamentar competente em razão da matéria. Secção IX Petições Artigo 232.º Exercício do direito de petição 1- O direito de petição, previsto no artigo 52.º da Constituição, exerce-se perante a Assembleia da República nos termos da lei.
2- A Assembleia da República deve apreciar e elaborar relatório final sobre as petições, nos prazos legais.
3- Quando, nos termos da lei, a petição deva ser apreciada pelo Plenário, o debate inicia-se com a apresentação do relatório da comissão parlamentar, intervindo seguidamente um representante de cada grupo parlamentar, por tempo a fixar pela Conferência de Líderes, nos termos do n.º 7 do artigo 145.º.