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122 | II Série A - Número: 009 | 1 de Outubro de 2010

Artigo 236.º Deliberação sobre a realização do inquérito e relatório 1- Deliberada a realização do inquérito, quando aquela for exigível, é constituída, nos termos da lei, uma comissão parlamentar eventual para o efeito.
2- O Plenário fixa a data, nos termos e limites previstos na lei, até à qual a comissão parlamentar deve apresentar o relatório.
3- Se o relatório não for apresentado no prazo fixado, a comissão parlamentar deve justificar a falta e solicitar ao Plenário a prorrogação do prazo, nos termos e limites previstos na lei. Artigo 237.º Poderes das comissões parlamentares de inquérito As comissões parlamentares de inquérito gozam dos poderes de investigação próprios das autoridades judiciais e demais poderes e direitos previstos na lei. Secção XI Relatórios e recomendações do Provedor de Justiça Artigo 238.º Relatório anual do Provedor de Justiça 1- O relatório anual do Provedor de Justiça, depois de recebido, é remetido à comissão parlamentar competente em razão da matéria.
2- A comissão parlamentar procede ao exame do relatório até 60 dias após a respectiva recepção, devendo requerer as informações complementares e os esclarecimentos que entenda necessários.
3- Para os efeitos do número anterior, pode a comissão parlamentar solicitar a comparência do Provedor de Justiça.