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126 | II Série A - Número: 009 | 1 de Outubro de 2010

2- Se a Assembleia não se encontrar em funcionamento, o assentimento é dado pela Comissão Permanente, nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 179.º da Constituição.
3- A mensagem é publicada no Diário. Artigo 247.º Exame em comissão parlamentar sobre o assentimento à ausência Logo que recebida a mensagem do Presidente da República, e no caso de a Assembleia se encontrar em funcionamento efectivo, o Presidente da Assembleia promove a convocação da comissão parlamentar competente em razão da matéria, assinando-lhe um prazo para emitir parecer. Artigo 248.º Discussão sobre o assentimento à ausência A discussão em reunião plenária tem por base a mensagem do Presidente da República e nela têm direito a intervir um Deputado por cada grupo parlamentar e o Governo. Artigo 249.º Forma do acto de assentimento à ausência A deliberação da Assembleia toma a forma de resolução.