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130 | II Série A - Número: 009 | 1 de Outubro de 2010

d) O Presidente do Conselho Económico e Social; e) Sete vogais do Conselho Superior da Magistratura. Artigo 258.º Sufrágio na eleição de titulares de cargos exteriores à Assembleia 1- Sem prejuízo do disposto na Constituição, considera-se eleito o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos.
2- Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, procede-se a segundo sufrágio, ao qual concorrem apenas os dois candidatos mais votados cuja candidatura não tenha sido retirada. Artigo 259.º Sistema de representação proporcional 1- Sempre que se aplique o sistema de representação proporcional, a eleição é por lista completa, adoptando-se o método da média mais alta de Hondt.
2- Quando seja eleito um candidato que já pertença, ou venha a pertencer, por inerência ao órgão a que se refere a eleição, é chamado à efectividade de funções o primeiro candidato não eleito da respectiva lista. Artigo 260.º Reabertura do processo No caso de não eleição de candidatos, o processo é reaberto em relação aos lugares ainda não preenchidos, no prazo máximo de 15 dias.