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132 | II Série A - Número: 009 | 1 de Outubro de 2010

Artigo 263.º Deliberação da urgência 1- A iniciativa da adopção de processo de urgência compete a qualquer Deputado ou grupo parlamentar, ao Governo e, em relação a qualquer proposta de lei da sua iniciativa, às Assembleias Legislativas das regiões autónomas.
2- O Presidente da Assembleia envia o pedido de urgência à comissão parlamentar competente, que o aprecia e elabora um parecer fundamentado no prazo de quarenta e oito horas.
3- Elaborado o parecer, o Plenário pronuncia-se sobre a urgência, sendo o debate organizado pela Conferência de Líderes, nos termos do n.º 7 do artigo 145.º.

Artigo 264.º Parecer da comissão parlamentar sobre a urgência 1- Do parecer da comissão parlamentar consta a organização do processo legislativo do projecto ou proposta de lei ou de resolução para a qual tenha sido pedida a urgência, podendo propor: a) A dispensa do exame em comissão parlamentar ou a redução do respectivo prazo; b) A redução do número de intervenções e de duração do uso da palavra dos Deputados e do Governo; c) A dispensa do envio à comissão parlamentar para a redacção final ou a redução do respectivo prazo.
2- Se a comissão parlamentar não apresentar nenhuma proposta de organização do processo legislativo, este terá a tramitação que for definida na Conferência de Líderes, nos termos do artigo 90.º.