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133 | II Série A - Número: 009 | 1 de Outubro de 2010

Artigo 265.º Regra supletiva em caso de declaração de urgência Declarada a urgência, se nada tiver sido determinado nos termos do artigo anterior, o processo legislativo tem a tramitação seguinte: a) O prazo para exame em comissão parlamentar é, no máximo, de cinco dias; b) O prazo para a redacção final é de dois dias.

Título V Disposições relativas ao Regimento Artigo 266.º Interpretação e integração de lacunas do Regimento 1- Compete à Mesa, com recurso para o Plenário, interpretar o presente Regimento e integrar as lacunas, ouvindo a comissão parlamentar competente sempre que o julgue necessário. 2- As decisões da Mesa sobre interpretação e integração de lacunas do Regimento, quando escritas, são publicadas no Diário. Artigo 267.º Alterações ao Regimento 1- O presente Regimento pode ser alterado pela Assembleia da República, por iniciativa de qualquer Deputado.
2- Os projectos de regimento devem observar as regras do n.º 1 do artigo 120.º e dos artigos 124.º e seguintes.
3- Admitido qualquer projecto de regimento, o Presidente da Assembleia envia o seu texto à comissão parlamentar competente para discussão e votação.