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128 | II Série A - Número: 009 | 1 de Outubro de 2010

Artigo 253.º Discussão e votação 1- Recebido o relatório da comissão parlamentar, o Presidente da Assembleia marca, dentro das quarenta e oito horas subsequentes, uma reunião plenária para dele se ocupar. 2- No termo do debate, o Presidente da Assembleia põe à votação a questão da iniciativa do processo, a qual depende de deliberação aprovada por maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções. Secção II Efectivação da responsabilidade criminal dos membros do Governo Artigo 254.º Discussão e votação sobre suspensão dos membros do Governo 1- Movido procedimento criminal contra algum membro do Governo e indiciado este definitivamente por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos, a Assembleia decide se o membro do Governo em causa deve ou não ser suspenso, para efeito do seguimento do processo.
2- A deliberação prevista no presente artigo é tomada por escrutínio secreto e maioria absoluta dos Deputados presentes, precedendo parecer de comissão parlamentar especialmente constituída para o efeito.