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121 | II Série A - Número: 009 | 1 de Outubro de 2010

Secção X Inquéritos parlamentares Artigo 233.º Objecto dos inquéritos parlamentares 1- Os inquéritos parlamentares destinam-se a averiguar do cumprimento da Constituição e das leis, e a apreciar os actos do Governo e da Administração. 2- Qualquer requerimento ou proposta tendente à realização de um inquérito deve indicar os seus fundamentos e delimitar o seu âmbito, sob pena de rejeição liminar pelo Presidente. Artigo 234.º Constituição da comissão, iniciativa e realização do inquérito A constituição das comissões parlamentares de inquérito, a iniciativa do inquérito e a sua realização processam-se nos termos previstos na lei. Artigo 235.º Apreciação dos inquéritos parlamentares 1- A Assembleia pronuncia-se sobre o requerimento ou a proposta até ao décimo quinto dia posterior ao da sua publicação no Diário ou à sua distribuição em folhas avulsas aos grupos parlamentares.
2- No debate intervêm um dos requerentes ou proponentes do inquérito, o PrimeiroMinistro ou outro membro do Governo e um representante de cada grupo parlamentar.