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106 | II Série A - Número: 009 | 1 de Outubro de 2010

Artigo 205.º Apresentação e distribuição 1- As propostas de lei das grandes opções dos planos e do Orçamento do Estado referente a cada ano económico, a Conta Geral do Estado e outras contas públicas são apresentadas à Assembleia da República nos prazos legalmente fixados.
2- Admitidas as propostas de lei, a Conta Geral do Estado ou outras contas públicas, o Presidente da Assembleia ordena a sua publicação no Diário e a distribuição imediata aos Deputados e aos grupos parlamentares.
3- As propostas de lei, a Conta Geral do Estado ou outras contas públicas são remetidas à comissão parlamentar competente em razão da matéria, para elaboração de relatório, e às restantes comissões parlamentares permanentes, para efeitos de elaboração de parecer.
4- São igualmente publicados no Diário e remetidos à comissão parlamentar competente em razão da matéria, os pareceres que o Tribunal de Contas ou o Conselho Económico e Social tenham enviado à Assembleia. Artigo 206.º Exame 1- As comissões parlamentares elaboram o respectivo parecer e enviam-no à comissão parlamentar competente em razão da matéria no prazo de: a) 15 dias, referente às propostas de lei das grandes opções dos planos; b) 15 dias, referente à proposta de lei do Orçamento do Estado; c) 20 dias, referente à Conta Geral do Estado.
2- A referida comissão parlamentar competente em razão da matéria elabora o relatório final e envia-o ao Presidente da Assembleia no prazo de: a) 25 dias, referente às propostas de lei das grandes opções dos planos;