O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

105 | II Série A - Número: 009 | 1 de Outubro de 2010

4- Na discussão apenas intervêm, e uma só vez, um membro do Governo e um Deputado por cada grupo parlamentar, salvo deliberação da Conferência de Líderes.
5- A discussão e votação versam somente sobre a confirmação da aprovação do tratado.
6- Se a Assembleia confirmar o voto, o tratado é reenviado ao Presidente da República para efeitos do n.º 4 do artigo 279.º da Constituição. Artigo 204.º Resolução com alterações 1- Se o tratado admitir reservas, a resolução da Assembleia que o confirme em segunda deliberação pode introduzir alterações à primeira resolução de aprovação do tratado, formulando novas reservas ou modificando as anteriormente formuladas. 2- No caso previsto no número anterior, o Presidente da República pode requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer das normas do tratado.

Capítulo IV Processos de finanças públicas Secção I Grandes opções dos planos nacionais e relatórios de execução dos planos, Orçamento do Estado, Conta Geral do Estado e outras contas públicas

Divisão I Disposições gerais em matéria de finanças públicas