O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

99 | II Série A - Número: 009 | 1 de Outubro de 2010

2- A lei de autorização deve definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização. 3- A duração da autorização legislativa pode ser prorrogada por período determinado, mediante nova lei.

Artigo 188.º Iniciativa das autorizações legislativas e informação 1- Nas autorizações legislativas, a iniciativa originária é da exclusiva competência do Governo.
2- O Governo, quando tenha procedido a consultas públicas sobre um anteprojecto de decreto-lei, deve, a título informativo, juntá-lo à proposta de lei de autorização legislativa, acompanhado das tomadas de posição assumidas pelas diferentes entidades interessadas na matéria. Capítulo II Apreciação de decretos-leis Artigo 189.º Requerimento de apreciação de decretos-leis 1- O requerimento de apreciação de decretos-leis para efeito de cessação de vigência ou de alteração deve ser subscrito por 10 Deputados e apresentado por escrito na Mesa nos 30 dias subsequentes à publicação, descontados os períodos de suspensão do funcionamento da Assembleia da República. 2- O requerimento deve indicar o decreto-lei e a sua data de publicação, bem como, tratando-se de decreto-lei no uso de autorização legislativa, a respectiva lei, devendo ainda conter uma sucinta justificação de motivos.
3- À admissão do requerimento são aplicáveis as regras dos artigos 125.º e 126.º, com as devidas adaptações.